Dr. André Luiz Luquini Pereira

Dr. André Luquini
Reumatologista e Clinico Geral - CRM-SP: 129.471, RQE: 43560
Assistente Técnico em perícias médicas
Doutorando na University of British Columbia - Vancouver, Canada
Assistente de Pesquisa no Arthritis Research Canada

Contato:
*E-mail: andreluquini@yahoo.com.br

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quarta-feira, 12 de setembro de 2012

SUS amplia lista de distribuição de remédios para artrite


 


     O Ministério da Saúde informou nesta terça-feira (11/09/12) que vai distribuir pelo Sistema Único de Saúde (SUS) cinco novos medicamentos para artrite reumatóide –
abatacepte, certolizumabe pegol, golimumabe, tocilizumabe e rituximabe.

     Atualmente, a rede pública disponibiliza dez remédios para o tratamento da doença, em 15 diferentes apresentações. As drogas diminuem a atividade da artrite reumatóide, previnem a ocorrência de danos irreversíveis nas articulações, aliviam as dores e melhoram a qualidade de vida do paciente.

     Segundo a pasta, a inclusão das novas drogas deve ampliar a oferta de tratamento para pacientes que não respondem aos remédios convencionais ou que apresentam intolerância às demais terapias.

     O governo gasta, em média,
R$ 25 mil por ano com cada paciente que utiliza medicamentos biológicos. Com a inclusão, o custo do tratamento por paciente pode cair para até R$ 13 mil por ano. Em 2011, foram investidos R$ 1 bilhão na compra de medicamentos biológicos para a doença.




Links:


1. PORTARIA Nº 24, DE 10 DE SETEMBRO DE 2012
http://www.lex.com.br/legis_23721034_PORTARIA_N_24_DE_10_DE_SETEMBRO_DE_2012.aspx

2. Relatório de Recomendação da Comissão Nacional de
Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC - 12
http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/Biologicos_AR_CP.pdf

3. Blog da Saúdehttp://www.blog.saude.gov.br/novos-medicamentos-para-artrite-serao-ofertados-no-sus/

4. Primeira Ediçãohttp://primeiraedicao.com.br/noticia/2012/09/12/novos-medicamentos-para-artrite-serao-ofertados-no-sus




Fonte: http://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2012/09/11/sus-amplia-lista-de-distribuicao-de-remedios-para-artrite.htm - (Paula Laboissière)

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física


     Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: 

    os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e 

seja portador de uma das seguintes doenças (não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física):



  • AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) 
  • Alienação mental** 
  • Cardiopatia grave** 
  • Cegueira** 
  • Contaminação por radiação 
  • Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)* 
  • Doença de Parkinson 
  • Esclerose múltipla 
  • Espondiloartrose anquilosante* 
  • Fibrose cística (Mucoviscidose) 
  • Hanseníase 
  • Nefropatia grave** 
  • Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005) 
  • Neoplasia maligna 
  • Paralisia irreversível e incapacitante** 
  • Tuberculose ativa 
(Legenda do autor do blog:
* Patologias reumatológicas;
** Possíveis conseqüências diretas de patologias reumatológicas ou seus tratamentos )


Situações que não geram isenção:



1) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;

2) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

3) A isenção também não alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.


Procedimentos para Usufruir da Isenção

     Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis".
     Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
     Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.
     O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.
     O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
     Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.
     Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

  1. O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício. 
  2. O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: 
Caso 1 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; 

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) 


Caso 2 - Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:
Procedimento:
a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; 
b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); 
c. Elaborar e transmitir Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação - PER/DCOMP para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF
     A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.




Fonte: Site da Receita Federal do Brasil

sábado, 26 de maio de 2012


CONSULTAS PÚBLICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE



     Reumatologistas, pesquisadores, professores, residentes, pacientes e familiares, esse é o nosso momento de contribuir para a melhoria das políticas de acesso a medicações de alto custo em nosso país.
ACESSE EM:

http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=33479&janela=1



Consulta Pública vigente


Esclerose sistêmica      (SAS nº 01)

início: 21/05/2012

término: 19/06/2012



Espondilite ancilosante      (SAS nº 02)

início: 21/05/2012 

término: 19/06/2012





início: 22/05/2012 

término: 20/06/2012




Comentário: Senti falta do MICOFENOLATO, já consagrado na literatura como indutor de remissão da nefrite lúpica, não-inferior à ciclofosfamida, alternativa fundamental nos casos em que a ciclofosfamida está contra-indicada, como em hemorragias na bexiga urinária!